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ESTATUTOS DA SHP - SOCIEDADE HOMEOPÁTICA DE PORTUGAL


Artº 1º


A SHP - Sociedade Homeopática de Portugal é uma associação de direito privado, de âmbito nacional e sem fins lucrativos, por tempo indeterminado.

Artº 2º

É objecto da associação:

Promover e divulgar a Homeopatia.

Artº 3º

Considera-se Homeopatia o meio terapêutico que utiliza substâncias dos reinos vegetal, animal, mineral, ou sintéticas, após a respectiva diluição e dinamização (sucussão) segundo os princípios decorrentes das investigações e experimentações iniciadas pelo médico alemão Samuel Christian Frederich Hahnemann.

Artº 4º

A associação tem a sua sede em Linda-a-Velha, na Rua Luiz de Camões, número sessenta e cinco - segundo esquerdo, em Linda-a-Velha, freguesia de Linda-a-Velha, concelho de Oeiras.

Artº 5º

Primeiro - A associação compõe-se de um número ilimitado de associados;

Segundo - Os associados poderão ser:

    Alínea A) - Fundadores - os médicos e farmacêuticos que subscreveram a acta da assembleia constitutiva da associação;

    Alínea B) - Efectivos - os médicos e farmacêuticos que tenham adquirido essa categoria nos termos do Regulamento;

    Alínea C) - Agregados - os licenciados não médicos que sejam simpatizantes da homeopatia e queiram colaborar na sua divulgação e defesa;

    Alínea D) - Honorários - pessoas colectivas ou singulares, que tenham prestado relevantes serviços à associação e que sejam, como tal, considerados nos termos do Regulamento;

    Alínea E) - Beneméritos - pessoas colectivas ou singulares que contribuam com donativos para o engrandecimento da associação e que sejam como tal considerados nos termos do Regulamento;

    Alínea F) - Aderentes - os médicos e farmacêuticos que sejam associados da associação e não tenham ainda adquirido, nos termos do Regulamento, a categoria de associados efectivos;

Terceiro - Os associados fundadores, honorários e beneméritos poderão pertencer simultaneamente a qualquer outra categoria.

Artº 6º

Primeiro - A admissão de associados compete à direcção;

Segundo - A admissão deverá ser pedida pelo pretendente em carta acompanhada de “curriculum vitae” dirigida à direcção;

Terceiro - Das admissões de associados será dado conhecimento à primeira subsequente Assembleia Geral.

Artº 7º

São órgãos da associação:

    Alínea A) - A Assembleia Geral;

    Alínea B) - A Direcção;

    Alínea C) - O Conselho Fiscal.

Artº 8º

A competência e a forma de funcionamento da assembleia geral, são as prescritas nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente as constantes dos artigos 170º a 179º do Código Civil.

A Mesa da Assembleia Geral é composta por três associados, presidente e, primeiro e segundo secretários, competindo-lhes convocar, dirigir as reuniões da assembleia geral e redigir as actas dos trabalhos da mesa.

Artº 9º

Compete à Assembleia Geral:

    Alínea A) - Eleger bienalmente os titulares da Mesa da Assembleia Geral, da direcção e do conselho fiscal, bem como revogar os respectivos mandatos;

    Alínea B) - Apreciar e votar anualmente o relatório e contas da direcção bem como o parecer do conselho fiscal;

    Alínea C) - Deliberar sobre exclusão de associados;

    Alínea D) - Funcionar como instância de recurso das sanções aplicadas pela direcção;

    Alínea E) - Deliberar sobre atribuição das categorias de associado honorário e benemérito mediante prévio parecer do conselho consultivo ou da direcção;

    Alínea F) - Fixar o montante das quotas e das jóias de admissão;

    Alínea G) - Aprovar os regulamentos internos;

    Alínea H) - Autorizar a associação a demandar titulares dos seus órgãos por factos praticados no exercício dos cargos;

    Alínea I) - Deliberar sobre a alteração dos estatutos;

    Alínea J) - Deliberar sobre a extinção da associação;

    Alínea L) - Deliberar sobre quaisquer assuntos relativos à vida da associação não compreendidos nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos.

Artº 10º

A direcção é composta por cinco associados, presidente, vice-presidente, tesoureiro, secretário e vogal, competindo-lhes a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar, devendo reunir pelo menos uma vez por mês.

Artº 11º

A associação obriga-se pela assinatura de dois membros da direcção.

Artº 12º

Compete designadamente à direcção:

Primeiro - Representar a associação em Portugal e no estrangeiro;

Segundo - Superintender em todas as actividades da associação;

Terceiro - Convocar as sessões científicas e organizar reuniões, colóquios, seminários, cursos ou outras iniciativas;

Quarto - Submeter à Assembleia Geral anualmente o seu relatório e contas;

Quinto - Contratar empregados e exercer o poder disciplinar;

Sexto - Submeter à apreciação da Assembleia Geral ou de qualquer outro órgão da associação todos os assuntos da respectiva competência ou que devam ser por eles analisados.

Artº 13º

Compete ao presidente da direcção:

Primeiro - Representar a direcção nas manifestações externas;

Segundo - Superintender em todos os actos associativos;

Terceiro - Convocar e presidir às reuniões da direcção, estabelecendo a respectiva agenda.

Artº 14º

Compete ao vice-presidente da direcção substituir o presidente nos seus impedimentos, e exercer, nessas circunstâncias as respectivas competências.

Artº 15º

Compete ao tesoureiro:

Primeiro - Superintender na administração dos fundos da associação e respectiva escrituração contabilista;

Segundo - Promover a cobrança de quotas e arrecadação de outras receitas e pagar as despesas autorizadas pela direcção;

Terceiro - Elaborar anualmente o orçamento, as contas do exercício e um relatório sobre a situação financeira da associação;

Quarto - Nos impedimentos do tesoureiro, os fundos da associação podem ser administrados pelo presidente ou vice-presidente da direcção.

Artº 16º

O conselho fiscal é constituído por três associados, presidente, secretário e relator e compete-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, verificar as contas e relatórios e dar parecer sobre todos os documentos e actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas, sociais.

O conselho fiscal reunirá uma vez por trimestre.

Artº 17º

São receitas da associação.

Primeiro - As contribuições dos associados, designadamente quotas e jóias, cujo montante será fixado pela Assembleia Geral;

Segundo - Receitas de serviços e bens próprios;

Terceiro - Quaisquer outras receitas, como donativos, subsídios, legados, custos de inscrições em quaisquer sessões, conferências, cursos, seminários e congressos ou outras, aceites pela associação.

Artº 18º


Naquilo que estes estatutos sejam omissos, regulará o regulamento geral interno, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia Geral, e ainda as disposições legais aplicáveis.


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